CCC 1583
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Uma pessoa validamente ordenada pode, é certo, por graves motivos, ser dispensada das obrigações e funções decorrentes da ordenação, ou ser proibido de as exercer CIC can 290-293. 1336. § 1, 3 e 5. 1338. § 2.: mas já não pode voltar a ser leigo, no sentido estrito Cf. Concílio de Trento, Sess. 23ª, Canones de sacramento Ordinis, can. 4: DS — Denzinger–Schönmetzer (Enchiridion Symbolorum)., porque o carácter impresso pela ordenação fica para sempre. A vocação e a missão recebidas no dia da ordenação marcam-no de modo permanente.
Ler o capítulo completo 3. Os Sacramentos ao Serviço da Comunhão ¶1533–1666