CCC 1628

O consentimento deve ser um acto da vontade de cada um dos contraentes, livre de violência ou de grave temor externo Cf. CIC can. 1103.. Nenhum poder humano pode substituir-se a este consentimento Cf. CIC can. 1057, § 1.. Faltando esta liberdade, o matrimónio é inválido.

Ler o capítulo completo 3. Os Sacramentos ao Serviço da Comunhão ¶1533–1666

Citado em 1