CCC 903

Os leigos, se têm as qualidades requeridas, podem ser admitidos de modo estável aos ministérios de leitor e de acólito Cf. CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân 230 § 1.. «Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores nem acólitos, podem suprir alguns ofícios destes, como os de exercer o ministério da Palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o Baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do Direito» CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân 230 § 3..

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