A propriedade e a riqueza

A Igreja é a favor ou contra o capitalismo?

2402

No princípio, Deus confiou a terra e os seus recursos à gestão comum da humanidade, para que dela cuidasse, a dominasse pelo seu trabalho e gozasse dos seus frutos Cf. Gn 1, 26-29..Os bens da criação são destinados a todo o género humano. No entanto, a terra foi repartida entre os homens para garantir a segurança da sua vida, exposta à penúria e ameaçada pela violência. A apropriação dos bens é legítima, para garantir a liberdade e a dignidade das pessoas, e para ajudar cada qual a ocorrer às suas necessidades fundamentais e às necessidades daqueles que tem a seu cargo. Tal apropriação deve permitir que se manifeste a solidariedade natural entre os homens.

2403

O direito à propriedade privada, adquirida ou recebida de maneira justa, não anula a doação original da terra à humanidade no seu conjunto. O destino universal dos bens continua a ser primordial, embora a promoção do bem comum exija o respeito pela propriedade privada, do direito a ela e do respectivo exercício.

2404

«Quem usa desses bens, não deve considerar as coisas exteriores, que legitimamente possui, só como próprias, mas também como comuns, no sentido de que possam beneficiar, não só a si, mas também aos outros» II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 69: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1090.. A propriedade dum bem faz do seu detentor um administrador da providência de Deus, com a obrigação de o fazer frutificar e de comunicar os seus benefícios aos outros, a começar pelos seus próximos.

2405

Os bens de produção – materiais ou imateriais – como terras ou fábricas, com­petências ou artes, requerem os cuidados dos seus possuidores, para que a sua fecundidade aproveite ao maior número. Os detentores dos bens de uso e de consumo devem utilizá-los com moderação, reservando a melhor parte para o hóspede, o doente, o pobre.

2406

A autoridade política tem o direito e o dever de regular, em função do bem comum, o exercício legítimo do direito de propriedade Cf. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 71. AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1093.; João Paulo II. Enc. Sollicitudo rei socialis, 42: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 80 (1988) em vatican.va — PDF digitalizado (1988) 572-574; Id. Enc. Centesimus annus, 40: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 843, Ibid., 48: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 852-854

2407

Em matéria económica, o respeito pela dignidade humana exige a prática da virtude da temperança, para moderar o apego aos bens deste mundo; da virtude da justiça, para acautelar os direitos do próximo e dar-lhe o que lhe é devido; e da solidariedade, segundo a regra de ouro e conforme a liberalidade do Senhor, que «sendo rico Se fez pobre, para nos enriquecer com a sua pobreza» Cf. 2 Cor 8, 9.

176

Mediante o trabalho, o homem, usando a sua inteligência, consegue dominar a terra e torná-la sua digna morada: «Deste modo, ele apropria-se de uma parte da terra, adquirida precisamente com o trabalho. Está aqui a origem da propriedade individual» João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 31: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 832. A propriedade privada, bem como as outras formas de domínio privado dos bens, «assegura a cada qual um meio absolutamente necessário para a autonomia pessoal e familiar e deve ser considerada como uma prolongação da liberdade humana [...], constitui uma certa condição das liberdades civis, porque estimula ao exercício da sua função e responsabilidade» Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 71: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1092-1093; Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 103-104; Pio XII, Radiomensagem em comemoração do 50° aniversário da « Rerum novarum»: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 33 (1941) em vatican.va — PDF digitalizado (1941) 199; Id., Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1942): AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 35 (1943) em vatican.va — PDF digitalizado (1943) 17; Id., Radiomensagem (1º de Setembro de 1944): AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 36 (1944) em vatican.va — PDF digitalizado (1944) 253; João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 53 (1961) em vatican.va — PDF digitalizado (1961) 428-429. A propriedade privada é elemento essencial de uma política econômica autenticamente social e democrática e é garantia de uma reta ordem social. A doutrina social requer que a propriedade dos bens seja eqüitativamente acessível a todos Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 6: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 800-801., de modo que todos sejam, ao menos em certa medida, proprietários, e exclui o recurso a formas de «domínio comum e promíscuo» Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 102..

177

A tradição cristã nunca reconheceu o direito à propriedade privada como absoluto e intocável: «pelo contrário, sempre o entendeu no contexto mais vasto do direito comum de todos a utilizarem os bens da criação inteira: o direito à propriedade privada está subordinado ao direito ao uso comum, subordinado à destinação universal dos bens» João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 14: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 613. O princípio da destinação universal dos bens afirma seja o pleno e perene senhorio de Deus sobre toda a realidade, seja a exigência que os bens da criação sejam e permaneçam finalizados e destinados ao desenvolvimento de todo homem e de toda a humanidade Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 69: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1090-1092; Catecismo da Igreja Católica, 2402-2406. Este princípio, porém, não se opõe ao direito de propriedade Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 102., indica antes a necessidade de regulamentá-lo. A propriedade privada, com efeito, quaisquer que sejam as formas concretas dos regimes e das normas jurídicas que lhes digam respeito, é, na sua essência, somente um instrumento para o respeito do princípio da destinação universal dos bens, e portanto, em última análise, não um fim, mas um meio Cf. Paulo VI, Carta encicl. Populorum progressio, 22-23: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 59 (1967) em vatican.va — PDF digitalizado (1967) 268-269..

178

O ensinamento social da Igreja exorta a reconhecer a função social de qualquer forma de posse privada Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 53 (1961) em vatican.va — PDF digitalizado (1961) 430-431; João Paulo II, Discurso à Terceira Conferência Geral do Episcopado Latino-Americano, Puebla (28 de Janeiro de 1979), III/4: L’Osservatore Romano, ed. em Português, 4 de Fevereiro de 1979, pp. 11-12., com a clara referência às exigências imprescindíveis do bem comum Cf. Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 23 (1931) em vatican.va — PDF digitalizado (1931) 191-192. 193-194. 196-197. O homem «que possui legitimamente as coisas materiais não as deve ter só como próprias dele, mas também como comuns, no sentido que elas possam ser úteis não somente a ele mas também aos outros» Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 69: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1090. A destinação universal dos bens comporta vínculos ao seu uso por parte dos legítimos proprietários. Cada pessoa, ao agir, não pode prescindir dos efeitos do uso dos próprios recursos, mas deve atuar de modo a perseguir, ademais da vantagem pessoal e familiar, igualmente o bem comum. Donde decorre o dever dos proprietários de não manter ociosos os bens possuídos e de os destinar à atividade produtiva, também confiando-os a quem tem desejo e capacidade de os levar a produzir.

181

Da propriedade deriva para o sujeito possessor, quer seja um indivíduo, quer seja uma comunidade, uma série de objetivas vantagens: melhores condições de vida, segurança para o futuro, oportunidades de escolha mais amplas. Da propriedade, por outro lado, pode provir também uma série de promessas ilusórias e tentadoras. O homem ou a sociedade que chegam ao ponto de absolutizar o papel da propriedade, acabam por experimentar a mais radical escravidão. Nenhuma posse, com efeito, pode ser considerada indiferente pelo influxo que tem tanto sobre os indivíduos, quanto sobre as instituições: o possessor que incautamente idolatra os seus bens (Cf. Mt 6, 24; 19, 21-26; Lc 16, 13) acaba por ser, mais do que nunca, possuído e escravizado Cf. João Paulo II, Carta encicl. Sollicitudo rei socialis, 27-34. 37: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 80 (1988) em vatican.va — PDF digitalizado (1988) 547-560. 563-564; Id., Carta encicl. Centesimus annus, 41: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 843-845. Somente reconhecendo a sua dependência em relação a Deus Criador e ordenando-os ao bem comum é possível conferir aos bens materiais a função de instrumentos úteis ao crescimento dos homens e dos povos.

347

O livre mercado é uma instituição socialmente importante para a sua capacidade de garantir resultados eficientes na produção de bens e serviços. Historicamente, o mercado deu provas de saber impulsionar e manter, por longo período, o desenvolvimento econômico. Existem boas razões para acreditar que, em muitas circunstâncias, «o livre mercado seja o instrumento mais eficaz para colocar os recursos e responder eficazmente as necessidades» João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus,34: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 835. A doutrina social da Igreja aprecia as vantagens seguras que os mecanismos do livre mercado oferecem, seja para uma melhor utilização dos recursos, seja para facilitar a troca de produtos; estes mecanismos « sobretudo, colocam no centro a vontade e as preferências da pessoa que no contrato se encontram com aqueles de uma outra pessoa» João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus,40: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 843. Um verdadeiro mercado concorrencial é um instrumento eficaz para alcançar importantes objetivos de justiça: moderar os excessos de lucros das empresas singulares; responder às exigências dos consumidores; realizar uma melhor utilização e economia dos recursos; premiar os esforços empresariais e a habilidade de inovação; fazer circular a informação, em modo que seja verdadeiramente possível confrontar e adquirir os produtos em um contexto de saudável concorrência.

348

O livre mercado não pode ser julgado prescindindo dos fins que persegue e doa valores que transmite em nível social. O mercado, de fato, não pode encontrar em si mesmo o princípio da própria legitimação. Cabe à consciência individual e à responsabilidade pública estabelecer uma justa relação entre meios e fim Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus,41: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 843-845. O benefício individual do operador econômico, se bem que legítimo, jamais deve tornar-se o único objetivo. Ao lado deste, existe um outro, também fundamental e superior, aquele da utilidade social, que deve encontrar realização não em contraste, mas em coerência com a lógica de mercado. Quando desempenha as importantes funções acima recordadas, o livre mercado torna-se funcional ao bem e ao desenvolvimento integral do homem, enquanto a inversão da relação entre meios e fins pode fazê-lo degenerar em uma instituição desumana e alienante, com repercussões incontroláveis.

349

A doutrina social da Igreja, ainda que reconhecendo ao mercado a função de instrumento insubstituível de regulação no interior do sistema econômico, coloca em evidência a necessidade de ancorá-lo à finalidade moral, que assegurem e, ao mesmo tempo, circunscrevam adequadamente o espaço de sua autonomia Cf. Paulo VI, Carta apost. Octogesima adveniens, 41: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 63 (1971) em vatican.va — PDF digitalizado (1971) 429-430. A idéia de que se possa confiar tão-somente ao mercado o fornecimento de todas as categorias de bens não é admissível, porque baseada numa visão redutiva da pessoa e da sociedade Cf. João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus,34: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 835-836. Diante do concreto risco de uma « idolatria » do mercado, a doutrina social da Igreja lhe ressalta o limite, facilmente reveláveis em a sua constatada incapacidade de satisfazer as exigências humanas importantes, pelas quais há a necessidade de bens que, «por sua natureza, não são e não podem ser simples mercadorias» João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 40: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 843; cf. Catecismo da Igreja Católica, 2425., bens não negociáveis segundo a regra da «troca de equivalentes» e a lógica do contrato, típicas do mercado.