O Estado e a obediência

Até onde o cidadão tem de obedecer?

2234

O quarto mandamento da Lei de Deus manda que honremos também todos aqueles que, para nosso bem, receberam de Deus alguma autoridade na sociedade. E esclarece os deveres dos que exercem essa autoridade, bem como os daqueles que dela beneficiam.

2235

Aqueles que exercem alguma autoridade, devem exercê-la como quem presta um serviço. «Quem quiser entre vós tornar-se grande, será vosso servo» (Mt 20, 26). O exercício da autoridade é moralmente regulado pela sua origem divina, pela sua natureza racional e pelo seu objecto específico. Ninguém pode mandar ou instituir o que for contrário à dignidade das pessoas e à lei natural.

2236

O exercício da autoridade visa tornar manifesta uma justa hierarquia de valores, a fim de facilitar o exercício da liberdade e da responsabilidade de todos. Os superiores exerçam a justiça distributiva com sabedoria, tendo em conta as necessidades e a contribuição de cada qual, e em vista da concórdia e da paz. Estarão atentos a que as regras e disposições que tomam não induzam em tentação, opondo o interesse pessoal ao da comunidade Cf. João Paulo II, Enc. Centesimus annus, 25: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 823..

2237

Os poderes políticos são obrigados a respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Administrarão a justiça como humanidade, respeitando o direito de cada qual, nomeadamente das famílias e dos deserdados. Os direitos políticos inerentes à cidadania podem e devem ser reconhecidos conforme as exigências do bem comum. Não podem ser suspensos pelos poderes públicos sem motivo legítimo e proporcionado. O exercício dos direitos políticos orienta-se para o bem comum da nação e da comunidade humana.

2238

Os que estão sujeitos à autoridade considerarão os seus superiores como representantes de Deus, que os instituiu ministros dos seus dons «Submetei-vos, por causa do Senhor, a toda a instituição humana [...]. Procedei como homens livres, não como aqueles que fazem da liberdade capa da sua malícia, mas como servos de Deus» (1 Pe 2, 13.16). A sua colaboração leal comporta o direito, e às vezes o dever, duma justa reclamação de quanto lhes parecer prejudicial à dignidade das pessoas e ao bem da comunidade.

2239

É dever dos cidadãos colaborar com os poderes civis para o bem da sociedade, num espírito de verdade, de justiça, de solidariedade e de liberdade. O amor e o serviço da pátria derivam do dever da gratidão e da ordem da caridade. A submissão às autoridades legítimas e o serviço do bem comum exigem dos cidadãos que cumpram o seu papel na vida da comunidade política.

2240

A submissão à autoridade e a corresponsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento dos impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país:

«Dai a cada um o que lhe é devido: o imposto, a quem se deve o imposto; a taxa, a quem se deve a taxa; o respeito, a quem se deve o respeito; a honra, a quem se deve a honra» (Rm 13, 7). Os cristãos «residem na sua própria pátria, mas vivem todos como de passagem; em tudo participam como os outros cidadãos, mas tudo suportam como se não tivessem pátria [...]. Obedecem às leis estabelecidas, mas pelo seu modo de vida superam as leis [...]. Tão nobre é o posto que Deus lhes assinalou, que não lhes é lícito desertar» Epístola a Diogneto, 5, 5; 5, 10; 6, 10: SC — Sources Chrétiennes (patristic critical-edition series) (Funk 1,. 398-400).. O Apóstolo exorta-nos a fazer súplicas e acções de graças pelos reis e por todos aqueles que exercem a autoridade, «a fim de que possamos ter uma vida calma e tranquila, com toda a piedade e dignidade» (1 Tm 2, 2).

2242

O cidadão é obrigado, em consciência, a não seguir as prescrições das autoridades civis, quando tais prescrições forem contrárias às exigências de ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho. A recusa de obediência às autoridades civis, quando as suas exigências forem contrárias às da recta consciência, tem a sua justificação na distinção entre o serviço de Deus e o serviço da comunidade política. «Dai a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus» (Mt 22, 21). «Deve obedecer-se antes a Deus que aos homens» (Act 5, 29):

«Quando a autoridade pública, excedendo os limites da própria competência, oprimir os cidadãos, estes não se recusem às exigências objectivas do bem comum; mas é-lhes lícito, dentro dos limites definidos pela lei natural e pelo Evangelho, defender os seus próprios direitos e os dos seus concidadãos contra o abuso dessa autoridade» II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes,74: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1096..

2243

A resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, senão nas seguintes condições:

1 – em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais; 2 – depois de ter esgotado todos os outros recursos; 3 – se não provocar desordens piores; 4 – se houver esperança fundada de êxito; 5 – e se for impossível prever razoavelmente soluções melhores.

396

A autoridade, pois, deve deixar-se guiar pela lei moral: toda a sua dignidade deriva do desenrolar-se no âmbito da ordem moral Cf. Concílio Vaticano II, Const. apost. Gaudium et spes, 74., «a qual tem a Deus como princípio e fim» João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 55 (1963) em vatican.va — PDF digitalizado (1963) 270; cf. PioXII, Radiomensagem natalina (24 de Dezembro de 1944): AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 37 (1945) em vatican.va — PDF digitalizado (1945) 15; Catecismo da Igreja Católica, 2235. Em razão da necessária referência à ordem moral, que a precede e funda, das suas finalidades e dos destinatários, a autoridade não pode ser entendida como uma força que encontra a sua norma em valores de caráter puramente sociológico e histórico: «Algumas, infelizmente, não reconhecem a existência da ordem moral: ordem transcendente, universal e absoluta, de igual valor para todos. Deste modo impossibilitam-se o contato e o entendimento pleno e confiado, à luz de uma mesma lei de justiça, por todos admitida e observada» João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 53 (1961) em vatican.va — PDF digitalizado (1961) 449-450. Esta ordem «não pode existir sem Deus: separada dele, desintegra-se» João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 53 (1961) em vatican.va — PDF digitalizado (1961) 450. É precisamente desta ordem que a autoridade obtém a virtude de obrigar Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in Terris: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 55 (1963) em vatican.va — PDF digitalizado (1963) 269-270.e a própria legitimidade moral Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1902.; não do arbítrio ou da vontade de poder Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 55 (1963) em vatican.va — PDF digitalizado (1963) 258-259., e está obrigada a traduzir tal ordem nas ações concretas para alcançar o bem comum Cf. Pio XII, Carta encicl. Summi Pontificatus: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 31 (1939) em vatican.va — PDF digitalizado (1939) 432-433.

397

A autoridade deve reconhecer, respeitar e promover os valores humanos e morais essenciais. Estes são inatos, «derivam da própria verdade do ser humano, e exprimem e tutelam a dignidade da pessoa: valores que nenhum indivíduo, nenhuma maioria e nenhum Estado poderá jamais criar, modificar ou destruir» João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 71: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 87 (1995) em vatican.va — PDF digitalizado (1995) 483. Estes não encontram fundamento nas «maiorias» de opinião provisórias e mutáveis, mas devem ser simplesmente reconhecidos, respeitados e promovidos como elementos de uma lei moral objetiva, lei natural inscrita no coração do homem (cf. Rm 2,15), e ponto de referência normativo da mesma lei civil Cf. João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 70: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 87 (1995) em vatican.va — PDF digitalizado (1995) 481-483; João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 55 (1963) em vatican.va — PDF digitalizado (1963) 258-259. 279-280. Quando por um trágico obscurecimento da consciência coletiva, o ceticismo chegasse a por em dúvida os princípios fundamentais da lei moral Cf. Pio XII, Carta encicl. Summi Pontificatus: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 31 (1939) em vatican.va — PDF digitalizado (1939) 423., o próprio ordenamento estatal e contrapostos seria abalado nos seus fundamentos, ficando reduzido a puro mecanismo de regulação pragmática dos diversos e contrapostos interesses Cf. João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 70: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 87 (1995) em vatican.va — PDF digitalizado (1995) 481-483;Id., Carta encicl. Veritatis splendor, 97 e 99: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 85 (1993) em vatican.va — PDF digitalizado (1993) 1209-1211; Congregação para a Doutrina da Fé, Nota Doutrinal sobre questões relativas à participação e comportamento dos católicos na vida política (24 de Novembro de 2002), 5-6: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 2002, p. 12-15.

398

A autoridade deve exarar leis justas, isto é, em conformidade com a dignidade da pessoa humana e com os ditames da reta razão: «A lei humana é tem valor de lei enquanto é conforme com a reta razão, e isso põe de manifesto que deriva da lei eterna. Quando, pelo contrário, uma lei se afasta da razão, se diz lei iníqua; neste caso, deixa de ser lei e se torna bem mais um ato de violência» S.Tomás De Aquino, Summa theologiae, I-II, q. 93, a. 3, ad 2um: Ed Leon. 7, 164: «Lex humana intantum habet rationem legis, inquantum est secundum rationem rectam: et secundum hoc manifestum est quod a lege aeterna derivatur. Inquantum vero a ratione recedit, sic dicitur lex iniqua: et sic non habet rationem legis, sed magis violentiae cuiusdam». A autoridade que comanda segundo razão coloca o cidadão em relação, não tanto de sujeição a um outro homem, mas antes de obediência à ordem moral e, portanto, a Deus mesmo que é a sua fonte última Cf. João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 55 (1963) em vatican.va — PDF digitalizado (1963) 270. Quem nega obediência à autoridade que age segundo a ordem moral «opõe-se à ordem estabelecida por Deus» (Rm 13, 1-2) Cf. Catecismo da Igreja Católica, 1899 -1900. Analogamente a autoridade pública, que tem o seu fundamento na natureza humana e pertence à ordem preestabelecida por Deus Cf. Concílio Vaticano II, Exort. apost. Gaudium et spes, 74: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1095-1097; Catecismo da Igreja Católica, 1901., caso não se esforce por realizar o bem comum, desatende o seu fim próprio e por isso mesmo se deslegitima.

399

O cidadão não está obrigado em consciência a seguir as prescrições das autoridades civis se forem contrárias às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2242. As leis injustas põem os homens moralmente retos frente a dramáticos problemas de consciência: quanto são chamados a colaborar em ações moralmente más, têm a obrigação de recusar-se Cf. João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 73: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 87 (1995) em vatican.va — PDF digitalizado (1995) 486-487.. Além de ser um dever moral, esta recusa é também um direito humano basilar que, precisamente porque tal, a própria lei civil deve reconhecer e proteger: « Quem recorre à objeção de consciência deve ser salvaguardado não apenas de sanções penais, mas ainda de qualquer dano no plano legal, disciplinar, econômico e profissional» João Paulo II, Carta encicl. Evangelium vitae, 74: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 87 (1995) em vatican.va — PDF digitalizado (1995) 488. É um grave dever de consciência não prestar colaboração, nem mesmo formal, àquelas práticas que, embora admitidas pela legislação civil, contrastam com a lei de Deus. Tal colaboração, com efeito, nunca pode ser justificada, nem invocando o respeito da liberdade alheia, nem se apoiando no fato de que a lei civil a prevê e exige. À responsabilidade moral pelos atos efetuados ninguém poderá jamais subtrair-se e sobre esta responsabilidade cada qual será julgado pelo próprio Deus (Rm 2, 6; 14, 12).

400

Reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural. Santo Tomás de Aquino escreve que «se deve obedecer (...) na medida em que a ordem da justiça assim o exija» S. Tomás de Aquino, Summa theologiae, II-II, q. 104, a. 6, ad 3um: Ed. Leon. 9, 392: «principibus saecularibus intantum homo oboedire tenetur, inquantum ordo iustitiae requirit». Portanto, o fundamento do direito de resistência é direito de natureza. Diversas podem ser as manifestações concretas que a realização de tal direito pode assumir. Vários podem ser também os fins perseguidos. A resistência à autoridade visa reafirmar a validade de uma diferente visão das coisas, quer quando se procura obter uma mudança parcial, modificando por exemplo algumas leis, quer quando se pugna por uma mudança radical da situação.

401

A doutrina social indica os critérios para o exercício da resistência: «A resistência à opressão do poder político não recorrerá legitimamente às armas, salvo quando se ocorrerem conjuntamente as seguintes condições: 1. em caso de violações certas, graves e prolongadas dos direitos fundamentais; 2. depois de ter esgotado todos os outros recursos; 3. sem provocar desordens piores; 4. que haja uma esperança fundada de êxito; 5. se for impossível prever razoavelmente soluções melhores» Catecismo da Igreja Católica, 2243. A luta armada é contemplada como extremo remédio para pôr fim a uma «tirania evidente e prolongada que ofendesse gravemente os direitos fundamentais da pessoa humana e prejudicasse o bem comum do país» PauloVI, Carta encicl. Populorum progressio, 31: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 59 (1967) em vatican.va — PDF digitalizado (1967) 272. A gravidade dos perigos que o recurso à violência hoje comporta leva a considerar preferível o caminho da resistência passiva, «mais conforme aos princípios morais e não menos prometedor do êxito» Congregação para aDoutrinadaFé, Instr. Libertatis conscientia, 79: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 79 (1987) em vatican.va — PDF digitalizado (1987) 590.