Divórcio e novo casamento
Por que um casamento não pode simplesmente acabar?
O Senhor Jesus insistiu na intenção original do Criador, que queria um matrimónio indissolúvel Cf. Mt 5, 31-32; 19, 3-9; Mc 10, 9; Lc 16, 18; 1 Cor 7, 10-11.. E abrogou as tolerâncias que se tinham infiltrado na antiga Lei Cf. Mt 19, 7-9.. Entre baptizados, «o matrimónio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano, nem por nenhuma causa, além da morte» CIC can. 1141..
A separação dos esposos, permanecendo o vínculo matrimonial, pode ser legítima em certos casos previstos pelo direito canónico Cf. CIC can. 1151-1155.. Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, tais como o cuidado dos filhos ou a defesa do património, pode ser tolerado sem constituir falta moral.
O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente aceite pelos esposos de viverem um com o outro até à morte. O divórcio é uma injúria contra a aliança da salvação, de que o matrimónio sacramental é sinal. O facto de se contrair nova união, embora reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da ruptura: o cônjuge casado outra vez encontra-se numa situação de adultério público e permanente:
«Não é lícito ao homem, despedida a esposa, casar com outra; nem é legítimo que outro tome como esposa a que foi repudiada pelo marido» São Basílio Magno, Moralia, regra 73: PG — Patrologia Graeca (Migne)..
O carácter imoral do divórcio advém-lhe também da desordem que introduz na célula familiar e na sociedade. Esta desordem traz consigo prejuízos graves: para o cônjuge que fica abandonado; para os filhos, traumatizados pela separação dos pais e, muitas vezes, objecto de contenda entre eles; e pelo seu efeito de contágio, que faz dele uma verdadeira praga social.
Pode acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio declarado pela lei civil; esse, então, não viola o preceito moral. Há uma grande diferença entre o cônjuge que sinceramente se esforçou por ser fiel ao sacramento do matrimónio e se vê injustamente abandonado, e aquele que, por uma falta grave da sua parte, destrói um matrimónio canonicamente válido Cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 84: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 185..
§ 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.