As Igrejas orientais

Os ortodoxos fazem parte da Igreja?

1399

As Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja Católica celebram a Eucaristia com um grande amor. «Essas Igrejas, embora separadas, têm verdadeiros sacramentos; e principalmente, em virtude da sucessão apostólica, o sacerdócio e a Eucaristia, por meio dos quais continuam unidos a nós por vínculos estreitíssimos» II Concílio do Vaticano, Decr. Unitatis redintegratio, 15: (1965) 102.. Portanto, «uma certa comunhão in sacris é não só possível, mas até aconselhável em circunstâncias oportunas e com aprovação da autoridade eclesiástica» II Concílio do Vaticano, Decr, Unitatis redintegratio, 15: (1965) 102: ef. CIC can.844, § 3..

247

A afirmação do Filioque não figurava no Símbolo de Constantinopla de 381. Mas, com base numa antiga tradição latina e alexandrina, o Papa São Leão já a tinha confessado dogmaticamente em 447 Cf. São Leão Magno, Ep. Quam laudabiliter: ., mesmo antes de Roma ter conhecido e recebido o Símbolo de 381 no Concílio de Calcedónia, em 451). O uso desta fórmula no Credo foi sendo, pouco a pouco, admitido na liturgia latina (entre os séculos VIII e XI). A introdução do Filioque no Símbolo Niceno-Constantinopolitano pela liturgia latina constitui, ainda hoje, no entanto, um diferendo com as igrejas ortodoxas.

248

A tradição oriental exprime, antes de mais, o carácter de origem primeira do Pai em relação ao Espírito. Ao confessar o Espírito como «saído do Pai» (Jo 15, 26), afirma que Ele procede do Pai pelo Filho II Concílio Vaticano, Decr. Ad gentes: (1966) 948.. A tradição ocidental exprime, sobretudo, a comunhão consubstancial entre o Pai e o Filho, ao dizer que o Espírito Santo procede do Pai e do Filho (Filioque). E di-lo «de maneira legítima e razoável» Concílio de Florença, Decretum pro Graecis (ano 1439): ., «porque a ordem eterna das pessoas divinas na sua comunhão consubstancial implica que o Pai seja a origem primeira do Espírito, enquanto «princípio sem princípio» Concílio de Florença, Decretum pro Iacobitis (ano 1442): ., mas também que, enquanto Pai do Filho Único, seja com Ele «o princípio único de que procede o Espírito Santo» II Concílio de Lião, Constitutio de Summa Trinitate et fide catholica (ano 1274): .. Esta legítima complementaridade, se não for exagerada, não afecta a identidade da fé na realidade do mesmo mistério confessado.

1202

As diversas tradições litúrgicas nasceram em razão da própria missão da Igreja. As Igrejas duma mesma área geográfica e cultural acabaram por celebrar o mistério de Cristo através de expressões particulares, culturalmente diferenciadas: na tradição do «depósito da fé» Cf. 2 Tm 1, 14., no simbolismo litúrgico, na organização da comunhão fraterna, na compreensão teológica dos mistérios e nos tipos de santidade. Assim, Cristo, Luz e Salvação de todos os povos, é manifestado pela vida litúrgica duma Igreja ao povo e à cultura a que a mesma Igreja é enviada e em que se radicou. A Igreja é católica: pode integrar na sua unidade, purificando-as, todas as verdadeiras riquezas das culturas Cf. II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 23: (1965) 28-29; in. Decr. Unitatis redintegratio, 4: (1965) 95..

1203

As tradições litúrgicas ou ritos, actualmente em uso na Igreja, são: o rito latino (principalmente o rito romano, mas também os ritos de certas igrejas locais, como o rito ambrosiano ou o de certas ordens religiosas) e os ritos bizantino, alexandrino ou copta, siríaco, arménio, maronita e caldeu. «Fiel à tradição, o sagrado Concílio declara que a santa Mãe Igreja considera iguais em direito e dignidade todos os ritos legitimamente reconhecidos e quer que no futuro se mantenham e sejam promovidos por todos os meios» II Concílio do Vaticano, Const. Sacrosanctum Concilium, 4: (1964) 98..

1580

Nas Igrejas orientais vigora, desde há séculos, uma disciplina diferente: enquanto os bispos são escolhidos unicamente entre os celibatários, homens casados podem ser ordenados diáconos e presbíteros. Esta prática é, desde há muito tempo, considerada legítima: estes sacerdotes exercem um ministério frutuoso nas suas comunidades Cf. II Concílio do Vaticano, Decr Presbyterorum ordinis, 16: (1966) 1015.. Mas, por outro lado, o celibato dos sacerdotes é tido em muita honra nas Igrejas orientais e são numerosos aqueles que livremente optam por ele, por amor do Reino de Deus. Tanto no Oriente como no Ocidente, aquele que recebeu o sacramento da Ordem já não pode casar-se.

1

Os cânones deste Código dizem respeito unicamente à Igreja latina.

844

§ 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.

§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.

§ 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.

§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia com a autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade não católica.

923

Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sagrada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no cân. 844.

1248

§ 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente.

§ 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.