Quando o outro traiu

Posso ir embora?

Estes parágrafos não estão na ordem do próprio Catecismo. O que responde diretamente à pergunta vem primeiro; nenhum foi deixado de fora.
1649

No entanto, há situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões. Em tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Mas os esposos não deixam de ser marido e mulher perante Deus: não são livres de contrair nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar estas pessoas a viverem cristãmente a sua situação, na fidelidade ao vínculo do seu Matrimónio, que continua indissolúvel Cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 83: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 184; CIC can. 1151-1155..

1646

Pela sua própria natureza, o amor conjugal exige dos esposos uma fidelidade inviolável. Esta é uma consequência da doação de si mesmos que os esposos fazem um ao outro. O amor quer ser definitivo. Não pode ser «até nova ordem». «Esta união íntima, enquanto doação recíproca de duas pessoas, tal como o bem dos filhos, exigem a inteira fidelidade dos cônjuges e reclamam a sua união indissolúvel» II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 48: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1068..

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O motivo mais profundo encontra-se na fidelidade de Deus à sua aliança, de Cristo à sua Igreja. Pelo sacramento do Matrimónio, os esposos ficam habilitados a representar esta fidelidade e a dar testemunho dela. Pelo sacramento, a indissolubilidade do Matrimónio adquire um sentido novo e mais profundo.

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Pode parecer difícil, e até impossível, ligar-se por toda a vida a um ser humano. Por isso mesmo, é da maior importância anunciar a boa-nova de que Deus nos ama com um amor definitivo e irrevogável, de que os esposos participam neste amor que os conduz e sustém e de que, pela sua fidelidade, podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de Deus, dão este testemunho, muitas vezes em condições bem difíceis, merecem a gratidão e o amparo da comunidade eclesial João Paulo II. Ex. ap. Familiaris consortio, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 104..

2383

A separação dos esposos, permanecendo o vínculo matrimonial, pode ser legítima em certos casos previstos pelo direito canónico Cf. CIC can. 1151-1155.. Se o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, tais como o cuidado dos filhos ou a defesa do património, pode ser tolerado sem constituir falta moral.

2386

Pode acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio declarado pela lei civil; esse, então, não viola o preceito moral. Há uma grande diferença entre o cônjuge que sinceramente se esforçou por ser fiel ao sacramento do matrimónio e se vê injustamente abandonado, e aquele que, por uma falta grave da sua parte, destrói um matrimónio canonicamente válido Cf. João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 84: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 185..

1152

§ 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério.

§ 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afecto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil.

§ 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.

1153

§ 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.

§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

1154

Efectuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.

1155

O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação.