Casar com quem não é católico

O que se exige, e de qual dos dois?

1633

Em muitos países, a situação do matrimónio misto (entre um católico e um baptizado não-católico) apresenta-sede modo bastante frequente. Tal situação pede uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre um católico e um não-baptizado) exige uma atenção ainda maior.

1634

A diferença de confissão religiosa entre os cônjuges não constitui um obstáculo insuperável para o Matrimónio, quando eles conseguem pôr em comum o que cada um recebeu na sua comunidade e aprender um do outro o modo como cada um vive a sua fidelidade a Cristo. Mas as dificuldades dos matrimónios mistos nem por isso devem ser subestimadas. São devidas ao facto de a separação dos cristãos ainda não ter sido superada. Os esposos arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais estas dificuldades. As divergências em relação à fé, o próprio conceito do Matrimónio e ainda as diferentes mentalidades religiosas podem constituir uma fonte de tensões no Matrimónio, principalmente por causa da educação dos filhos. Pode então surgir uma tentação: a indiferença religiosa.

1635

Segundo o direito em vigor na Igreja latina, um Matrimónio misto precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica Cf. CIC can. 1124. para a respectiva liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa do impedimento para a validade do Matrimónio Cf. CIC can. 1086.. Tanto a permissão como a dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e propriedades essenciais do Matrimónio: e também que a parte católica confirma os seus compromissos, dados também a conhecer expressamente à parte não católica, de conservar a sua fé e de assegurar o Baptismo e a educação dos filhos na Igreja Católica Cf. C1C can. 1125..

1636

Em muitas regiões, graças ao diálogo ecuménico, as respectivas comunidades cristãs puderam organizar uma pastoral comum para os casamentos mistos. O seu papel consiste em ajudar os casais a viver a sua situação particular à luz da fé. Ela deve também ajudá-los a superar as tensões entre as obrigações dos cônjuges um para com o outro e para com as respectivas comunidades eclesiais. Deve estimular o desenvolvimento do que lhes é comum na fé e o respeito pelo que os divide.

1637

Nos casamentos com disparidade de culto, o cônjuge católico tem uma tarefa particular a cumprir, «porque o marido não-crente é santificado pela sua mulher e a mulher não-crente é santificada pelo marido crente» (1 Cor 7, 14). Será uma grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja, se esta «santificação» levar à conversão livre do outro à fé cristã Cf. 1 Cor 7, 16.. O amor conjugal sincero, a prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante, podem preparar o cônjuge não-crente para receber a graça da conversão.

1086

§ 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não baptizada.

§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos câns. 1125 e 1126.

§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummente por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era baptizada e a outra não.

1124

O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.

1125

O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:

1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser baptizados e educados na Igreja católica;

2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;

3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.

1126

Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento.

1127

§ 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceitude; mas para a validade requer-se a intervenção de um sacerdote, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.

§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.

§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.

1128

Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimónio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.

1129

As prescrições dos câns. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no cân. 1086, § 1.