Casar com quem não é católico
O que se exige, e de qual dos dois?
Em muitos países, a situação do matrimónio misto (entre um católico e um baptizado não-católico) apresenta-sede modo bastante frequente. Tal situação pede uma atenção particular dos cônjuges e dos pastores. O caso dos casamentos com disparidade de culto (entre um católico e um não-baptizado) exige uma atenção ainda maior.
A diferença de confissão religiosa entre os cônjuges não constitui um obstáculo insuperável para o Matrimónio, quando eles conseguem pôr em comum o que cada um recebeu na sua comunidade e aprender um do outro o modo como cada um vive a sua fidelidade a Cristo. Mas as dificuldades dos matrimónios mistos nem por isso devem ser subestimadas. São devidas ao facto de a separação dos cristãos ainda não ter sido superada. Os esposos arriscam-se a vir a ressentir-se do drama da desunião dos cristãos no seio do próprio lar. A disparidade de culto pode agravar ainda mais estas dificuldades. As divergências em relação à fé, o próprio conceito do Matrimónio e ainda as diferentes mentalidades religiosas podem constituir uma fonte de tensões no Matrimónio, principalmente por causa da educação dos filhos. Pode então surgir uma tentação: a indiferença religiosa.
Segundo o direito em vigor na Igreja latina, um Matrimónio misto precisa da permissão expressa da autoridade eclesiástica Cf. CIC can. 1124. para a respectiva liceidade. Em caso de disparidade de culto, é requerida uma dispensa expressa do impedimento para a validade do Matrimónio Cf. CIC can. 1086.. Tanto a permissão como a dispensa supõem que as duas partes conhecem e não rejeitam os fins e propriedades essenciais do Matrimónio: e também que a parte católica confirma os seus compromissos, dados também a conhecer expressamente à parte não católica, de conservar a sua fé e de assegurar o Baptismo e a educação dos filhos na Igreja Católica Cf. C1C can. 1125..
Em muitas regiões, graças ao diálogo ecuménico, as respectivas comunidades cristãs puderam organizar uma pastoral comum para os casamentos mistos. O seu papel consiste em ajudar os casais a viver a sua situação particular à luz da fé. Ela deve também ajudá-los a superar as tensões entre as obrigações dos cônjuges um para com o outro e para com as respectivas comunidades eclesiais. Deve estimular o desenvolvimento do que lhes é comum na fé e o respeito pelo que os divide.
Nos casamentos com disparidade de culto, o cônjuge católico tem uma tarefa particular a cumprir, «porque o marido não-crente é santificado pela sua mulher e a mulher não-crente é santificada pelo marido crente» (1 Cor 7, 14). Será uma grande alegria para o cônjuge cristão e para a Igreja, se esta «santificação» levar à conversão livre do outro à fé cristã Cf. 1 Cor 7, 16.. O amor conjugal sincero, a prática humilde e paciente das virtudes familiares e a oração perseverante, podem preparar o cônjuge não-crente para receber a graça da conversão.
§ 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não baptizada.
§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos câns. 1125 e 1126.
§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummente por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era baptizada e a outra não.
O matrimónio entre duas pessoas baptizadas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.
O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:
1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser baptizados e educados na Igreja católica;
2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;
3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimónio, que nenhuma delas pode excluir.
Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como a parte não católica delas tome conhecimento.
§ 1. Quanto à forma a utilizar no matrimónio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimónio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceitude; mas para a validade requer-se a intervenção de um sacerdote, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.
§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimónio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.
§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimónio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.
Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimónio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.
As prescrições dos câns. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimónios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no cân. 1086, § 1.