O salário justo e a greve
O que um salário tem de cobrir?
O salário justo é o fruto legítimo do trabalho. Recusá-lo ou retê-lo, pode constituir grave injustiça Cf. Lv 19, 13; Dt 24, 14-15; Tg 5, 4.. Para calcular a remuneração equitativa, há que ter em conta, ao mesmo tempo, as necessidades de cada um e o contributo que presta. «Tendo em conta as funções e a produtividade de cada um, bem como a situação da empresa e o bem comum, o trabalho deve ser remunerado de maneira a assegurar ao homem e aos seus os recursos necessários para uma vida digna no plano material, social, cultural e espiritual» II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 67: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1088-1089.. O acordo das partes não basta para justificar moralmente o montante do salário.
A greve é moralmente legítima, quando se apresenta como recurso inevitável, senão mesmo necessário, em vista dum benefício proporcionado. Mas torna-se moralmente inaceitável quando acompanhada de violências, ou ainda quando por feita com objectivos não directamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum.
Os direitos dos trabalhadores, como todos os demais direitos, se baseiam na natureza da pessoa humana e na sua dignidade transcendente. O Magistério social da Igreja houve por bem enumerar alguns deles, auspiciando o seu reconhecimento nos ordenamentos jurídicos: o direito a uma justa remuneração Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 625-629.; o direito ao repouso Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 625-629.; o direito « a dispor de ambientes de trabalho e de processos de laboração que não causem dano à saúde física dos trabalhadores nem lesem a sua integridade moral » João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 629.; o direito a ver salvaguardada a própria personalidade no lugar de trabalho, « sem serem violados seja de que modo for na própria consciência ou dignidade » João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus, 15: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 812.; o direito a convenientes subvenções indispensáveis para a subsistência dos trabalhadores desempregados e das suas famílias Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 18: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 622-625.; do direito à pensão de aposentadoria ou reforma, ao seguro para a velhice bem como para a doença e ao seguro para os casos de acidentes de trabalho Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 625-629.; o direito a disposições sociais referentes à maternidade Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 625-629.; o direito de reunir-se e de associar-se Cf. Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 135; Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 23 (1931) em vatican.va — PDF digitalizado (1931) 186; Pio XII, Carta encicl. Sertum laetitiae: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 31 (1939) em vatican.va — PDF digitalizado (1939) 643; João XXIII, Carta encicl. Pacem in terris: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 55 (1963) em vatican.va — PDF digitalizado (1963) 262-263; Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 68: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1089-1090; João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 629-632; Id., Carta encicl. Centesimus annus, 7: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 801-802. Tais direitos são freqüentemente desrespeitados, como confirmam os tristes fenômenos do trabalho sub-remunerado, desprovido de tutela ou não representado de modo adequado. Dá-se com freqüência que as condições de trabalho para homens, mulheres e crianças, especialmente nos países em via de desenvolvimento, sejam tão desumanas que ofendem a sua dignidade e prejudicam a sua saúde.
A remuneração é o instrumento mais importante para realizar a justiça nas relações de trabalho Cf. João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 625-629. O « justo salário é o fruto legítimo do trabalho » Catecismo da Igreja Católica, 2434.; cf. Pio XI, Carta encicl. Quadragesimo anno: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 23 (1931) em vatican.va — PDF digitalizado (1931) 198-202: «O justo salário» é o título do capítulo 4 da Parte II.; comete grave injustiça quem o recusa ou não o dá no tempo devido e em proporção eqüitativa ao trabalho realizado (cf. Lv 19, 13; Dt 24, 14-15; Tg 5, 4). O salário é o instrumento que permite ao trabalhador aceder aos bens da terra: « o trabalho deve ser remunerado de tal modo que permita ao homem e à família levar uma vida digna, tanto material ou social, como cultural ou espiritual, tendo em conta as funções e a produtividade de cada um, e o bem comum » Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 67: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1088-1089. O simples acordo entre empregado e empregador acerca do montante da remuneração não basta para qualificar como « justa » a remuneração concordada, porque ela « não deve ser inferior ao sustento » Leão XIII, Carta encicl. Rerum novarum: Acta Leonis XIII, 11 (1892) 131.do trabalhador: a justiça natural é anterior e superior à liberdade do contrato.
O bem-estar econômico de um País não se mede exclusivamente pela quantidade de bens produzidos, mas também levando em conta o modo como são produzidos e o grau de equidade na distribuição das rendas, que a todos deveria consentir ter à disposição o que é necessário para desenvolvimento e o aperfeiçoamento da própria pessoa. Uma distribuição eqüitativa da renda deve ser buscada com base em critérios não só de justiça comutativa, mas também de justiça social, ou seja, considerando, além do valor objetivo das prestações de trabalho, a dignidade humana dos sujeitos que as realizam. Um bem-estar econômico autêntico se persegue também através de adequadas políticas sociais de redistribuição da renda que, tendo em conta as condições gerais, considerem oportunamente os méritos e as necessidades de cada cidadão.
A doutrina social reconhece a legitimidade da greve « quando se apresenta como recurso inevitável, e mesmo necessário, em vista de um benefício proporcionado » Catecismo da Igreja Católica, 2435., depois de se terem revelado ineficazes todos os outros recursos para a composição dos conflitos Cf. Concílio Vaticano II, Cost. past. Gaudium et spes, 68: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1089-1090; João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 629-632; Catecismo da Igreja Católica, 2430. A greve, uma das conquistas mais penosas do associacionismo sindical, pode ser definida como a recusa coletiva e concertada, por parte dos trabalhadores, de prestar o seu trabalho, com o objetivo de obter, por meio da pressão assim exercida sobre os empregadores, sobre o Estado e sobre a opinião pública, melhores condições de trabalho e da sua situação social. Também a greve, conquanto se perfile « como … uma espécie de ultimato » João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 632., deve ser sempre um método pacífico de reivindicação e de luta pelos próprios direitos; torna-se « moralmente inaceitável quando é acompanhada de violências ou ainda quando se lhe atribuem objetivos não diretamente ligados às condições de trabalho ou contrários ao bem comum » Catecismo da Igreja Católica, 2435.
O Magistério reconhece o papel fundamental cumprido pelos sindicatos dos trabalhadores, cuja razão de ser consiste no direito dos trabalhadores a formar associações ou uniões para defender os interesses vitais dos homens empregados nas várias profissões. Os sindicatos « cresceram a partir da luta dos trabalhadores, do mundo do trabalho e, sobretudo, dos trabalhadores da indústria, pela tutela dos seus justos direitos, em confronto com os empresários e os proprietários dos meios de produção » João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 629. As organizações sindicais, perseguindo o seu fim especifico ao serviço do bem comum, são um fator construtivo de ordem social e de solidariedade e, portanto, um elemento indispensável da vida social. O reconhecimento dos direitos do trabalho constitui desde sempre um problema de difícil solução, porque se atua no interior de processos históricos e institucionais complexos, e ainda hoje pode considerar-se incompleto. Isto torna mais que nunca atual e necessário o exercício de uma autêntica solidariedade entre os trabalhadores.
A doutrina social ensina que as relações no interior do mundo do trabalho devem ser caracterizadas pela colaboração: o ódio e a luta para eliminar o outro constituem métodos de todo inaceitáveis, mesmo porque, em todo o sistema social, são indispensáveis para o processo de produção tanto o trabalho quanto o capital. À luz desta concepção, a doutrina social «não pensa que os sindicatos sejam somente o reflexo de uma estrutura “de classe” da sociedade, como não pensa que eles sejam o expoente de uma luta de classe, que inevitavelmente governe a vida social» João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 630. Os sindicatos são propriamente os promotores da luta pela justiça social, pelos direitos dos homens do trabalho, nas suas especificas profissões: «Esta “luta” deve ser compreendida como um empenhamento normal das pessoas “em prol” do justo bem: [...] não é uma luta “contra” os outros» João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 630. O sindicato, sendo antes de tudo instrumento de solidariedade e de justiça, não pode abusar dos instrumentos de luta; em razão da sua vocação, deve vencer as tentações do corporativismo, saber auto-regular-se e avaliar as conseqüências das próprias opções em relação ao horizonte do bem comum Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2430.
Ao sindicato, além das funções defensivas e reivindicativas, competem tanto uma representação com o fim de « colaborar na boa organização da vida econômica », quanto a educação da consciência social dos trabalhadores, a fim de que estes se sintam parte ativa, segundo as capacidades e aptidões de cada um, no conjunto do desenvolvimento econômico e social, bem como na realização do bem comum universal Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 68: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1090. O sindicato e as outras formas de associacionismo dos trabalhadores devem assumir uma função de colaboração com os outros sujeitos sociais e interessar-se pela gestão da coisa pública. As organizações sindicais têm o dever de influenciar o poder político, de modo a sensibilizá-lo devidamente aos problemas do trabalho e a empenhá-lo a favorecer a realização dos direitos dos trabalhadores. Os sindicatos, todavia, não têm o caráter de « partidos políticos » que lutam pelo poder, e nem devem tampouco ser submetidos às decisões dos partidos políticos ou haver com estes liames muito estreitos: «em tal situação estes perdem facilmente o contato com aquilo que é sua função específica, que é aquela de assegurar os justos direitos dos homens do trabalho no quadro do bem comum de toda a sociedade, e transformam-se, ao invés, em um instrumento a serviço de outros objetivos» João Paulo II, Carta encicl. Laborem exercens, 20: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 73 (1981) em vatican.va — PDF digitalizado (1981) 631.