Migração e refugiados

Quantos um país é obrigado a receber?

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As nações mais abastadas devem acolher, tanto quanto possível, o estrangeiro em busca da segurança e dos recursos vitais que não consegue encontrar no seu país de origem. Os poderes públicos devem velar pelo respeito do direito natural que coloca o hóspede sob a protecção daqueles que o recebem. As autoridades políticas podem, em vista do bem comum de que têm a responsabilidade, subordinar o exercício do direito de imigração a diversas condições jurídicas, nomeadamente no respeitante aos deveres que os imigrantes contraem para com o país de adopção. O imigrado tem a obrigação de respeitar com reconhecimento o património material e espiritual do país que o acolheu, de obedecer às suas leis e de contribuir para o seu bem.

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A imigração pode ser antes um recurso que um obstáculo para o desenvolvimento. No mundo atual, em que se agrava o desequilíbrio entre países ricos e países pobres e nos quais o progresso das comunicações reduz rapidamente as distâncias, crescem as migrações das pessoas em busca de melhores condições de vida, provenientes das zonas menos favorecidas da terra: a sua chegada nos países desenvolvidos é não raro percebido como uma ameaça para os elevados níveis de bem-estar alcançados graças a decênios de crescimento econômico. Os imigrados, todavia, na maioria dos casos, respondem a uma demanda de trabalho que, do contrário, ficaria insatisfeita, em setores e em territórios nos quais a mão-de-obra local é insuficiente ou não está disposta a fornecer o próprio contributo em trabalho.

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As instituições dos países anfitriões devem vigiar cuidadosamente para que não se difunda a tentação de explorar a mão-de-obra estrangeira, privando-a dos direitos garantidos aos trabalhadores nacionais, que devem ser assegurados a todos sem discriminação. A regulamentação dos fluxos migratórios segundo critérios de eqüidade e de equilíbrio Cf. João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 2001, 13: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 93 (2001) em vatican.va — PDF digitalizado (2001) 241; Pontifício Conselho Cor Unum – Pontifício Conselho para a Pastoral dos Migrantes e Itinerantes, Os refugiados, um desafio à solidariedade, 6: Libreria Editrice Vaticana, Cidade do Vaticano 1992, p. 8.é uma das condições indispensáveis para conseguir que as inserções sejam feitas com as garantias exigidas pela dignidade da pessoa humana. Os imigrantes devem ser acolhidos enquanto pessoas e ajudados, junto com as suas famílias, a integrar-se na vida social Cf. Catecismo da Igreja Católica, 2241. Em tal perspectiva deve ser respeitado e promovido o direito a ver reunida a família Cf. Santa Sede, Carta dos direitos da família, art.12: Tipografia Poliglota Vaticana, Cidade do Vaticano 1983, 14; João Paulo II, Exort. apost. Familiaris consortio, 77: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 175-178. Ao mesmo tempo, na medida do possível, devem ser favorecidas todas as condições que consentem o aumento das possibilidades de trabalho nas próprias regiões de origem Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 66: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1087-1088; João Paulo II, Mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz 1993, 3: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 85 (1993) em vatican.va — PDF digitalizado (1993) 431-433.