A poligamia

O que acontece com as outras esposas quando um homem é batizado?

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«A igual dignidade pessoal, que se deve reconhecer à mulher e ao homem no amor pleno que têm um pelo outro, manifesta claramente a unidade do Matrimónio, confirmada pelo Senhor» Cf. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 49: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1070.. A poligamia é contrária a esta igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e exclusivo João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 102..

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É compreensível o drama daquele que, desejoso de se converter ao Evangelho, se vê obrigado a repudiar uma ou mais mulheres com quem partilhou anos de vida conjugal. Contudo, a poligamia não está de acordo com a lei moral. «Opõe-se radicalmente à comunhão conjugal: porque nega, de modo directo, o desígnio de Deus, tal como nos foi revelado no princípio e é contrária à igual dignidade pessoal da mulher e do homem, os quais, no matrimónio, se dão um ao outro num amor total que, por isso mesmo, é único e exclusivo» João Paulo II, Ex. ap. Familiaris consortio, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 102; cf. II Concílio do Vaticano, Const. past. Gaudium et spes, 47: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1067.. O cristão que anteriormente foi polígamo é gravemente obrigado, por justiça, a honrar as obrigações contraídas para com as suas antigas mulheres e respectivos filhos.

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§ 1. O não-baptizado que possuir simultaneamente várias esposas não baptizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não baptizada que possua simultaneamente vários maridos não baptizados.

§ 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimónio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimónios mistos e demais disposições do direito.

§ 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.