Os abusos na Igreja

Por que confiar nela depois disso?

Estes parágrafos não estão na ordem do próprio Catecismo. O que responde diretamente à pergunta vem primeiro; nenhum foi deixado de fora.
2285

O escândalo reveste-se duma gravidade particular conforme a autoridade dos que o causam ou a fraqueza dos que dele são vítimas. Ele inspirou esta maldição a nosso Senhor: «Mas se alguém escandalizar um destes pequeninos que crêem em Mim, seria preferível que lhe suspendessem do pescoço a mó de um moinho e o lançassem nas profundezas do mar» (Mt 18, 6) Cf. 1 Cor 8, 10-13.. O escândalo é grave quando é causado por aqueles que, por natureza ou em virtude da função que exercem, tem a obrigação de ensinar e de educar os outros. Jesus censura-o nos escribas e fariseus, comparando-os a lobos disfarçados de cordeiros Cf. Mt 7, 15..

2284

O escândalo é a atitude ou comportamento que leva outrem a fazer o mal. O escandaloso transforma-se em tentador do seu próximo; atenta contra a virtude e a rectidão, podendo arrastar o irmão para a morte espiritual. O escândalo constitui uma falta grave se, por acção ou omissão, levar deliberadamente outra pessoa a cometer uma falta grave.

2286

O escândalo pode ser provocado pela lei ou pelas instituições, pela moda ou pela opinião. É assim que se tornam culpados de escândalo os que estabelecem leis ou estruturas sociais conducentes à degradação dos costumes e à corrupção da vida religiosa, ou a «condições sociais que, voluntária ou involuntariamente, tornam difícil e praticamente impossível uma conduta cristã conforme aos mandamentos» Pio XII. Mensagem radiofónica (1 de Junho de 1941): AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 33 (1941) em vatican.va — PDF digitalizado (1941) 197.. O mesmo se diga dos chefes de empresa que tomam medidas incitando à fraude, dos professores que «exasperam» os seus alunos Cf. Ef 6, 4: Cl 3, 21, ou daqueles que, manipulando a opinião pública, a desviam dos valores morais.

2287

Aquele que usa dos poderes de que dispõe, em condições que induzem a agir mal, torna-se culpado de escândalo e responsável pelo mal que, directa ou indirectamente, favorece. «É inevitável que haja escândalos, mas ai daquele que os causa» (Lc 17, 1).

827

«Enquanto que Cristo, santo e inocente, sem mancha, não conheceu o pecado, mas veio somente expiar os pecados do povo, a Igreja, que no seu próprio seio encerra pecadores, é simultaneamente santa e chamada a purificar-se, prosseguindo constantemente no seu esforço de penitência e renovação» II Concílio do Vaticano, Const. dogm. Lumen Gentium, 8: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 57 (1965) em vatican.va — PDF digitalizado (1965) 12; cf. In. Decr. Unitatis redintegratio, 3: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 57 (1965) em vatican.va — PDF digitalizado (1965) 92-94; Ibid. 6: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 57 (1965) em vatican.va — PDF digitalizado (1965) 96-97.. Todos os membros da Igreja, inclusive os seus ministros, devem reconhecer-se pecadores Cf. 1 Jo 1, 8-10.. Em todos eles, o joio do pecado encontra-se ainda misturado com a boa semente do Evangelho até ao fim dos tempos Mt 13, 24-30.. A Igreja reúne, pois, em si, pecadores abrangidos pela salvação de Cristo, mas ainda a caminho da santificação:

A Igreja «é santa, não obstante compreender no seu seio pecadores, porque ela não possui em si outra vida senão a da graça: é vivendo da sua vida que os seus membros se santificam; e é subtraindo-se à sua vida que eles caem em pecado e nas desordens que impedem a irradiação da sua santidade. É por isso que ela sofre e faz penitência por estas faltas, tendo o poder de curar delas os seus filhos, pelo Sangue de Cristo e pelo dom do Espírito Santo» Paulo VI, Sollemnis Professio fidei, 19: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 60 (1968) em vatican.va — PDF digitalizado (1968) 440..

1550

Esta presença de Cristo no seu ministro não deve ser entendida como se este estivesse premunido contra todas as fraquezas humanas, contra o afã de domínio, contra os erros, isto é, contra o pecado. A força do Espírito Santo não garante do mesmo modo todos os actos do ministro. Enquanto que nos sacramentos esta garantia é dada, de maneira que nem mesmo o pecado do ministro pode impedir o fruto da graça, há muitos outros actos em que a condição humana do ministro deixa vestígios, que nem sempre são sinal de fidelidade ao Evangelho e podem, por conseguinte, prejudicar a fecundidade apostólica da Igreja.

1395

§ 1. O clérigo concubinário, e o clérigo que permanece com escândalo noutro pecado externo contra o sexto mandamento do Decálogo, deve ser castigado com a suspensão, à qual se podem acrescentar progressivamente outras penas se, após admoestação, o delito persistir, até à expulsão do estado clerical.

§ 2. O clérigo que de outro modo comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito foi cometido publicamente, deve ser castigado com penas justas, sem excluir, se o caso o exigir, a expulsão do estado clerical.

§ 3. Com a mesma pena referida no § 2 deve ser castigado o clérigo que, com violência, ameaças, ou abuso de autoridade, comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo, ou coage alguém a realizar ou a submeter-se a actos sexuais.

1398

§ 1. Deve ser castigado com a privação do ofício e com outras penas justas, sem excluir, se o caso o exigir, a expulsão do estado clerical, o clérigo que:

1.° comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo com um menor ou com uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com aquela a quem o direito reconhece igual tutela;

2.° alicia ou induz um menor, ou uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão, ou aquela a quem o direito reconhece igual tutela, a expor-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas, verdadeiras ou simuladas;

3.° adquire, retém, exibe ou divulga, de forma imoral, por qualquer meio e com qualquer instrumento, imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão.

§ 2. Se um membro de um instituto de vida consagrada ou de uma sociedade de vida apostólica, ou qualquer fiel que goza de alguma dignidade ou desempenha um ofício ou uma função na Igreja, comete um dos delitos enumerados no § 1 ou no cân. 1395, § 3, deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4, podendo acrescentar-se-lhe outras penas segundo a gravidade do delito.

1378

Quem, fora dos casos já previstos no direito, abusa da potestade eclesiástica, do cargo ou da função, deve ser castigado conforme a gravidade do acto ou da omissão, sem excluir a privação do ofício ou do cargo, e a obrigação de reparar o dano.