Quando não há padre
Aqui não tem padre. O que ainda podemos fazer?
São ministros ordinários do Baptismo o bispo e o presbítero, e, na Igreja latina, também o diácono Cf. CIC can. 861, § 1; can. 677, § 1.. Em caso de necessidade, qualquer pessoa, mesmo não baptizada, desde que tenha a intenção requerida, pode baptizar utilizando a fórmula baptismal trinitária Cf. CIC can. 861, § 2.. A intenção requerida é a de querer fazer o que faz a Igreja quando baptiza. A Igreja vê a razão desta possibilidade na vontade salvífica universal de Deus Cf. 1 Tm 2, 4. e na necessidade do Baptismo para a salvação Cf. Mc 16, 16..
Quando procedente do amor de Deus, amado sobre todas as coisas, a contrição é dita «perfeita» (contrição de caridade). Uma tal contrição perdoa as faltas veniais: obtém igualmente o perdão dos pecados mortais, se incluir o propósito firme de recorrer, logo que possível, à confissão sacramental Cf. Concílio de Trento, Sess. 14ª, Doctrina de sacramento Paenitentiae, c. 4: ..
«Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias, conforme a oportunidade» CIC can. 1248, § 2..
Os leigos, se têm as qualidades requeridas, podem ser admitidos de modo estável aos ministérios de leitor e de acólito Cf. cân 230 § 1.. «Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores nem acólitos, podem suprir alguns ofícios destes, como os de exercer o ministério da Palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o Baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do Direito» cân 230 § 3..
Só os sacerdotes validamente ordenados podem presidir à Eucaristia e consagrar o pão e o vinho, para que se tornem o corpo e o sangue do Senhor:
Só os sacerdotes que receberam da autoridade da Igreja a faculdade de absolver; podem perdoar os pecados em nome de Cristo.
Só os sacerdotes (bispos e presbíteros) são ministros da Unção dos Enfermos Cf. Concílio de Trento, Sess. 14ª. Doctrina de sacramento extremae Unctionis, c. 3: : Id., Sess. 14ª, Canones de extrema Unctione, can. 4: .. É dever dos pastores instruir os fiéis acerca dos benefícios deste sacramento. Que os fiéis animem os enfermos chamarem o sacerdote para receberem este sacramento. E que os doentes se preparem para o receber com boas disposições, com a ajuda do seu pastor e de toda a comunidade eclesial, convidada a rodear, de um modo muito especial, os doentes, com as suas orações e atenções fraternas.
§ 1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1.
§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correcto de baptizar.
§ 1. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, § 3.
§ 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.
§ 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, deve fazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.
A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios.
§ 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimónio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas: 1.° em perigo de morte; 2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimónio, salva a validade do matrimónio só perante duas testemunhas.
§ 3. Nas mesmas circunstâncias enumeradas no § 1, n.os 1 e 2, o Ordinário do lugar pode conceder a qualquer sacerdote católico a faculdade de abençoar o matrimónio de fiéis das Igrejas orientais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, se espontaneamente o pedirem, e contanto que nada obste à válida e lícita celebração do matrimónio. O mesmo sacerdote, se prudentemente o puder fazer, comunicará o facto à autoridade competente interessada da Igreja não católica.
§ 1. Cumpre o preceito de participar na Missa quem a ela assiste onde quer que se celebre em rito católico, quer no próprio dia festivo quer na tarde do dia antecedente.
§ 2. Se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na liturgia da Palavra, se a houver na igreja paroquial ou noutro lugar sagrado, celebrada segundo as prescrições do Bispo diocesano, ou consagrem um tempo conveniente à oração pessoal ou em família ou em grupos de famílias conforme a oportunidade.