Os impostos
Sonegar é pecado?
A submissão à autoridade e a corresponsabilidade pelo bem comum exigem moralmente o pagamento dos impostos, o exercício do direito de voto, a defesa do país:
«Dai a cada um o que lhe é devido: o imposto, a quem se deve o imposto; a taxa, a quem se deve a taxa; o respeito, a quem se deve o respeito; a honra, a quem se deve a honra» (Rm 13, 7). Os cristãos «residem na sua própria pátria, mas vivem todos como de passagem; em tudo participam como os outros cidadãos, mas tudo suportam como se não tivessem pátria [...]. Obedecem às leis estabelecidas, mas pelo seu modo de vida superam as leis [...]. Tão nobre é o posto que Deus lhes assinalou, que não lhes é lícito desertar» Epístola a Diogneto, 5, 5; 5, 10; 6, 10: SC — Sources Chrétiennes (patristic critical-edition series) (Funk 1,. 398-400).. O Apóstolo exorta-nos a fazer súplicas e acções de graças pelos reis e por todos aqueles que exercem a autoridade, «a fim de que possamos ter uma vida calma e tranquila, com toda a piedade e dignidade» (1 Tm 2, 2).
Todo o processo de se apoderar e de reter injustamente o bem alheio, mesmo que não esteja em desacordo com as disposições da lei civil, é contrário ao sétimo mandamento. Assim, reter deliberadamente bens emprestados ou objectos perdidos; cometer fraude no comércio Cf. Dt 25, 13-16.; pagar salários injustos Cf. Dt 24, 14-15; Tg 5, 4.; subir os preços especulando com a ignorância ou a necessidade dos outros Cf. Am 8, 4-6.. São também processos moralmente ilícitos: a especulação pela qual se manobra no sentido de fazer variar artificialmente a avaliação dos bens, com vista a daí tirar vantagem em detrimento de outrem; a corrupção, pela qual se desvia o juízo daqueles que devem tomar decisões segundo o direito; a apropriação e o uso privado de bens sociais duma empresa; os trabalhos mal executados, a fraude fiscal, a falsificação de cheques e facturas, as despesas excessivas, o desperdício. Causar voluntariamente um prejuízo em propriedades privadas ou públicas é contra a lei moral e exige reparação.
A coleta fiscal e a despesa pública assumem uma importância econômica crucial para qualquer comunidade civil e política: o objetivo para o qual tender é uma finança pública capaz de se propor como instrumento de desenvolvimento e de solidariedade. Uma finança pública eqüitativa, eficiente, eficaz, produz efeitos virtuosos sobre a economia, porque consegue favorecer o crescimento do emprego, amparar as atividades empresariais e as iniciativas sem fins lucrativos, e contribui a aumentar a credibilidade do Estado enquanto garante dos sistemas de previdência e de proteção social destinados em particular a proteger os mais fracos. As finanças públicas se orientam para o bem comum quando se atêm a alguns princípios fundamentais: o pagamento dos impostos Cf. Concílio Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, 30: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 58 (1966) em vatican.va — PDF digitalizado (1966) 1049-1050.como especificação do dever de solidariedade; racionalidade e eqüidade na imposição dos tributos Cf. João XXIII, Carta encicl. Mater et Magistra: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 53 (1961) em vatican.va — PDF digitalizado (1961) 433-434, 438.; rigor e integridade na administração e na destinação dos recursos públicos Cf. Pio XI, Carta encicl. Divini Redemptoris: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 29 (1937) em vatican.va — PDF digitalizado (1937) 103-104. Ao redistribuir as riquezas, a finança pública deve seguir os princípios da solidariedade, da igualdade, da valorização dos talentos, e prestar grande atenção a amparar as famílias, destinando a tal fim uma adequada quantidade de recursos Cf. Pio XII, Radiomensagem em comemoração do 50° aniversário da « Rerum novarum»: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 33 (1941) em vatican.va — PDF digitalizado (1941) 202;João Paulo II, Carta encicl. Centesimus annus,49: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 83 (1991) em vatican.va — PDF digitalizado (1991) 854-856; Id., Exort. apost. Familiaris consortio, 45: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 74 (1982) em vatican.va — PDF digitalizado (1982) 136-137.