O pudor
O que eu devo vestir?
A pureza exige o pudor. O pudor é parte integrante da temperança. O pudor preserva a intimidade da pessoa. Designa a recusa de mostrar o que deve ficar oculto. Ordena-se à castidade e comprova-lhe a delicadeza. Orienta os olhares e as atitudes em conformidade com a dignidade das pessoas e com a união que existe entre elas.
O pudor protege o mistério da pessoa e do seu amor. Convida à paciência e à moderação na relação amorosa e exige que se cumpram as condições do dom e do compromisso definitivo do homem e da mulher entre si. O pudor é modéstia. Inspira a escolha do vestuário, mantém o silêncio ou o recato onde se adivinha o perigo duma curiosidade malsã. O pudor é discrição.
Existe um pudor dos sentimentos, tal como existe um pudor corporal. Ele protesta, por exemplo, contra as explorações exibicionistas do corpo humano em certa publicidade, ou contra a solicitação de certos meios de comunicação em ir longe demais na revelação de confidências íntimas. O pudor inspira um modo de viver que permite resistir às solicitações da moda e à pressão das ideologias dominantes.
As formas de que o pudor se reveste variam de cultura para cultura. No entanto, ele continua a ser, em toda a parte, o pressentimento duma dignidade espiritual própria do homem. Nasce com o despertar da consciência pessoal. Ensinar o pudor às crianças e adolescentes é despertá-los para o respeito pela pessoa humana.
A pureza cristã exige uma purificação do ambiente social. Exige dos meios de comunicação social uma informação preocupada com o respeito e o recato. A pureza de coração liberta do erotismo difuso e afasta dos espectáculos que favorecem a curiosidade mórbida e a ilusão.
§ 1. Com a entrada em vigor deste Código, são ab-rogados:
1.° o Código de Direito Canónico promulgado no ano de 1917;
2.° as outras leis, quer universais quer particulares, contrárias às prescrições deste Código, a não ser que acerca das particulares se determine outra coisa;
3.° quaisquer leis penais, quer universais quer particulares, dimanadas da Sé Apostólica, a não ser que sejam recebidas neste Código;
4.° as outras leis disciplinares universais respeitantes a matéria integralmente ordenada neste Código.
§ 2. Os cânones deste Código, na medida em que reproduzem o direito antigo, devem entender-se tendo em consideração também a tradição canónica.