As mulheres na Igreja
É coisa de homem, para homem?
O homem e a mulher foram criados, quer dizer, foram queridos por Deus: em perfeita igualdade enquanto pessoas humanas, por um lado; mas, por outro, no seu respectivo ser de homem e de mulher. «Ser homem», «ser mulher» é uma realidade boa e querida por Deus: o homem e a mulher têm uma dignidade inamissível e que lhes vem imediatamente de Deus, seu Criador Cf. Gn 2, 7.22.. O homem e a mulher são, com uma mesma dignidade, «à imagem de Deus». No seu «ser homem» e no seu «ser mulher», reflectem a sabedoria e a bondade do Criador.
Deus não é, de modo algum; à imagem do homem. Não é nem homem nem mulher. Deus é puro espírito, no Qual não há lugar para a diferença de sexos. Mas as «perfeições» do homem e da mulher reflectem qualquer coisa da infinita perfeição de Deus: as duma mãe Cf. Is 49, 14-15; 66, 13; Sl 131, 2-3. e as dum pai e esposo Cf. Os 11, 1-4; Jr 3, 4-19.. «UM PARA O OUTRO» – «UMA UNIDADE A DOIS»
Os leigos, se têm as qualidades requeridas, podem ser admitidos de modo estável aos ministérios de leitor e de acólito Cf. CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân 230 § 1.. «Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores nem acólitos, podem suprir alguns ofícios destes, como os de exercer o ministério da Palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o Baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do Direito» CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân 230 § 3..
Aqueles de entre os fiéis leigos que disso forem capazes e que para tal se formarem, podem também prestar o seu concurso à formação catequética Cf. CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân 774.776.780., ao ensino das ciências sagradas Cf. CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân 229. e aos meios de comunicação social Cf. CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân. 822 § 3..
«Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas» CIC — Codex Iuris Canonici (Código de Direito Canónico) cân 212 § 3..
«Os leigos também podem sentir-se ou serem chamados a colaborar com os pastores no serviço da comunidade eclesial, trabalhando pelo crescimento e vida da mesma, exercendo ministérios muito variados, segundo a graça e os carismas que ao Senhor aprouver comunicar-lhes» Paulo VI, Ex. ap. Evangelii nuntiandi, 73: AAS — Acta Apostolicae SedisVolume 68 (1976) em vatican.va — PDF digitalizado (1976) 61..
§ 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito.
§ 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capacidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.
§ 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual.
§ 2. Têm também o direito de adquirir um conhecimento mais pleno nas ciências sagradas, que se ensinam nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, frequentando as respectivas aulas e alcançando os graus académicos.
§ 3. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idoneidade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica o mandato para ensinarem as ciências sagradas.
§ 1. Os leigos que tiverem a idade e as aptidões determinadas com decreto pela Conferência Episcopal, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico estabelecido, nos ministérios de leitores e de acólitos; no entanto, tal concessão não lhes atribui o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas acções litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenhar as funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.
§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o baptismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.
§ 1. O Bispo constitua na diocese juízes diocesanos, que sejam clérigos.
§ 2. A Conferência episcopal pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes; de entre estes, quando a necessidade o aconselhar, pode ser escolhido um para formar o colégio.
§ 3. Os juízes sejam de fama íntegra, e doutores ou ao menos licenciados em direito canónico.